Não existe a figura jurídica da "anomalia" no processo eleitoral

Anomalia jurídica precisa ser demonstrada e comprovada

por Miguel Dias Pinheiro, advogado
Não existe a figura jurídica da rep. publ. internet

por Miguel Dias Pinheiro, advogado

Para tratar de questões estritamente relacionadas ao processo eleitoral, o operador do Direito tem que ter ciência e consciência da legislação e dos termos técnicos e institutos jurídicos adotados no ordenamento jurídico brasileiro. O ordenamento, regido pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral, estabelece as diretrizes para a validação ou contestação de um pleito.

Portanto, não existe a figura jurídica da "anomalia" para alguém se reportar sobre a legislação e a jurisprudência da Justiça Eleitoral e dos conceitos de normalidade, legitimidade e nulidade no âmbito do processo eleitoral, além de sanções específicas para condutas ilícitas.

Falar em "anomalia" para a prorrogação do horário eleitoral de votação na eleição finda, quando ambos os candidatos no segundo turno pediram a intervenção jurisdicional, soa apenas como uma retórica para justificar uma derrota. Ou seja, quando ocorrem falhas técnicas, interrupções ou condutas atípicas em uma eleição, sobretudo na votação, as ferramentas jurídicas adequadas para lidar com a situação baseiam-se em critérios específicos.

Quais são, então, os critérios?

Princípios da Normalidade e Legitimidade estão previstos no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que, acima de tudo, determinam que as eleições devem transcorrer em um ambiente de igualdade (isonomia) e segurança jurídica. Se ambos os candidatos pediram a intervenção jurisdicional imediata para conter ou minimizar a crise de transporte dos eleitores na votação, atendeu-se, portanto, tais princípios constitucionais, longe, portanto, para se argumentar "anomalia".

A decisão que prorrogou o horário atendeu fielmente o Princípio do Prejuízo, ou seja, para que qualquer ato de votação seja formalmente anulado. Neste caso, a legislação exige a comprovação de prejuízo concreto que tenha o potencial real de alterar o resultado final do pleito. Eventos isolados, instabilidades visuais de sistemas ou falhas pontuais que não mexam na contagem real dos votos não ensejam a anulação da eleição. Ademais, somente 35 mil pessoas em todo o Brasil votaram além do horário legal, que não tem o condão para anular uma eleição onde vencedor teve uma maioria de mais 4 milhões de votos sobre o adversário.

O termo "anomalia" é usado por desatentos ou pessoas não bem informados da legislação e da jurisprudência brasileira. Palavra empregada indevidamente apenas de forma coloquial para "lacrar" na imprensa e nas redes sociais. Infelizmente, o termo foi utilizado na esfera pública em referência a episódios como a decisão de prorrogar o horário de votação e falhas temporárias nos sistemas informáticos de divulgação de resultados do TSE. No entanto, juristas e especialistas reiteram que contestações oficiais exigem fundamentação baseada estritamente nos conceitos de abuso ou prejuízo mensurável previstos na lei.

Se você se estender para compreender o termo usado abusivamente por incautos, "anomalia jurídica" precisa ser demonstrada e comprovada. No Direito, qualquer alegação de irregularidade, erro material, vício processual ou desvio na aplicação da lei exige a apresentação de provas robustas por quem a alega.

Além de demonstrar o erro ou a irregularidade, muitas vezes é necessário provar que essa "anomalia" causou um prejuízo real para a defesa ou para o direito da parte envolvida, tudo em atenção ao "princípio do pas de nullité sans grief", expressão em francês que significa "não há nulidade sem prejuízo".




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