MIGUEL DIAS

Fachin e a aula magna "enxugando gelo"

Os 10 princípios para os magistrados, segundo Fachin

TSE
Fachin e a aula magna ministro Fachin
Por Miguel Dias Pinheiro, advogado

Em meio à discussão de um Código de Conduta no Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, ministrou aula magna a estudantes do UniCeub, onde defendeu os 10 princípios básicos a serem seguidos por magistrados(as) de um modo geral. Da instância inferior à superior.

VEJA:

1 — Honra a dignidade da jurisdição, pois “o magistrado deve atuar de modo a preservar a honra, a dignidade e a independência da função jurisdicional”;

2 — Defende a independência do Poder Judiciário, porque lhe incumbe “zelar pela independência do Judiciário”;

3 — Exerce a jurisdição com liberdade de convicção, dado que o magistrado deve exercer a função “independentemente de pressões externas” e “não deve participar de atividade político-partidária”;

4 — Guarda a imparcialidade como valor supremo, reconhecendo que “a imparcialidade é dever do magistrado” e que não deve adotar “comportamentos que possam refletir favoritismo, predisposições ou preconceitos”;

5 — Fala com prudência e reserva, pois deve ser “prudente ao manifestar-se publicamente sobre processos pendentes ou casos que possam vir a ser submetidos ao seu julgamento”;

6 — Mantém integridade na vida pública e privada, uma vez que deve “adotar comportamento irrepreensível na vida pública e privada“;

7 — Rejeita vantagens, presentes ou benefícios, por isso que é vedado receber “benefícios, presentes ou vantagens de pessoas interessadas em processos”;

8 — Pratica a urbanidade com todos, já que deve “tratar com respeito e consideração todos aqueles com quem se relaciona no exercício da função”;

9 — Guarda o segredo que a função lhe confia, visto que deve “guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento em razão da função”;

10 — Busca constante aperfeiçoamento, porquanto deve “zelar por seu aperfeiçoamento técnico e científico”.

Há tempo que o ministro vem "enxugando gelo" nessa discussão sobre um futuro Código de Conduta para magistrados(as) brasileiros(as). Para muitos, uma "balela".

Tudo o que o Fachin apresentou na aula magna já consta do Código de Ética da Magistratura e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Nada, absolutamente nada de novo!

O vigente Código de Ética da Magistratura Nacional foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 60/2008. Ele estabelece as diretrizes de conduta que os(as) juízes(as) brasileiros(as) devem seguir para garantir a integridade e a confiança da sociedade no Poder Judiciário.

Vai muito mais além desse discurso improdutivo de Fachin!

Para os alunos da faculdade de Direito o ministro se omitiu quanto às principais vedações e os principais deveres dos(as) magistrados(as). Como, por exemplo, a proibição de qualquer ato que implique discriminação injusta ou arbitrária de pessoas ou instituições. E, também, do uso das redes sociais para evitar manifestações políticas ou comportamentos que comprometam a imparcialidade.

A Lei Orgânica da Magistratura, instituída pela Lei Complementar 35/1979, também vai muito mais além do que o ministro apresentou. Embora tenha sido criada antes da Constituição Federal de 1988, grande parte de seu conteúdo foi recepcionada pela nova ordem constitucional, mantendo-se como a principal regra sobre os deveres, as prerrogativas e as punições dos(as) juízes(as).



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