MIGUEL DIAS

Abuso de Poder de delegado gera responsabilização

Abuso de Poder é imoral, desonesto e de má fé

rep. publ. internet
Abuso de Poder de delegado gera responsabilização

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado

O Abuso de Poder, seja público ou privado, gera responsabilidade civil quando extrapola limites legais, sociais ou de boa-fé, causando danos materiais e/ou morais. No âmbito público, configura ilícito (excesso ou desvio de finalidade) gerando responsabilidade objetiva do Estado. No campo civil, viola o art. 187, do Código Civil,que define o abuso de direito como ato ilícito. E ocorre quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela lei.

Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, agentes públicos que abusam de poder geram dever de indenização pelo Estado, sem necessidade de provar culpa, bastando examinar-se o nexo causal. É a responsabilidade objetiva que impera e independe da culpa ou dolo.

Assim, condenado o Estado pela responsabilização objetiva por abuso de poder de seus agentes, fica aquele com o direito de ingressar com a respectiva ação regressiva contra o agente (autoridade) para que este possa ressarcir o poder público. Se o Estado não ingressar, compete ao MP ou provocação do(a) cidadão(ã).

Não é o uso de poder, mas o abuso ou uso anormal ou indevido do poder, de um direito legítimo da autoridade constituída que deve ser punido e, como tal, reparar ao(à) cidadão(ã). A lei foca no "direito-função", onde o interesse individual de uma autoridade qualquer que seja não pode violar os interesses coletivos, sociais e jurídicos.

A ação regressiva, no caso, é o mecanismo jurídico pelo qual o Estado - após ser condenado a indenizar um(a) particular por danos causados por um agente público arbitrário - busca reaver esse valor do servidor responsável.

De 2023 até 2026, tivemos no Brasil vários casos emblemáticos de delegados condenados por abuso de poder e por desvio de finalidade. Kleiler Luiz Alves de Faria, no Distrio Federal, condenado por abuso de autoridade; José Luiz Tonini,no Acre, condenado também por abuso de autoridade; Carlos Henrique Simões, no Espírito Santo, afastado do cargo por abuso de poder; e "Bradock", em Santa Catarina, por abuso de autoridade e inabilitado para o exercício da profissão, alémda obrigação de indenizar a vítima.

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica que delegado não deve emitir juízo de valor conclusivo ou opinativo sobre inquérito, investigação, especialmente na imprensa. Aliás, abusar e violar a lei sobre condução de inquérito policial está sujeito a responsabilização tanto penal como civil.

O papel do delegado é técnico e investigativo (descrever fatos), não acusatório ou julgador. Porque a opinião delitiva cabe ao Ministério Público. O entendimento do STJ (RHC n. 67.891) destaca que relatórios finais não podem conter afirmações de culpa ou "juízo conclusivo".

Declarações precipitadas à imprensa podem violar garantias fundamentais e comprometer a isenção da investigação. Aqui reside uma questão clara de abuso de poder e desvio de finalidade. Com repercussão na improbidade administrativa, por dedução.

A 1ª Vara de Penápolis(SP) condenou um ex-delegado por improbidade administrativa, sentenciando-o a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e multa civil de R$ 15,9 mil, além da suspensão de direitos políticos por dez anos, restituição de R$ 5,3 mil aos cofres públicos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Embora o abuso de poder e a improbidade administrativa possuam natureza e requisitos distintos, os institutos, parcialmente, confundem-se quando um se sobrepõe ao outro. Abuso de Poder é o gênero; improbidade é uma espécie de imoralidade administrativa, marcada pela desonestidade, pela má-fé e pela corrupção do agente público - corrupção material e/ou intelectual/imaterial, quando tenta confundir a opinião pública.

Então, há, também, Abuso de Poder pela imoralidade, pela desonestidade e pela má fé. É o Abuso de Poder qualificado pela imoralidade, desonestidade e má-fé, que configura violação grave aos princípios constitucionais da Administração Pública. Dado que violações cometidas geram provas ilícitas, que podem ser anuladas e/ou nulificadas pelo Judiciário.



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