MIGUEL DIAS

O juiz como criminoso contumaz na Ciência do Direito

Crimes como estilo de vida ou meio de vida

rep. publ. internet
O juiz como criminoso contumaz na Ciência do Direito JUSTIÇA

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado

No Rio de Janeiro, um desembargador foi preso pela Polícia Federal no âmbito da Operação Unha e Carne 2, que apura o vazamento de informações sigilosas a integrantes da facção Comando Vermelho.

Ainda quando juiz, por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ficou quase 18 anos afastado do cargo. Depois que voltou foi promovido ao cargo de desembargador.

Sem adentrar ao mérito da culpabilidade, diante do passado profissional do magistrado, parece-nos que estamos diante de um "criminoso contumaz", um magistrado habituado no crime, um reincidente e obstinado, insistente com um comportamento "fora da lei".

O caso recente não é isolado, segundo as investigações atuais e passadas, caracterizando uma habitualidade que mostra uma personalidade inclinada a não cumprir a ética e as regras legais.

Um indivíduo que comete crimes no passado e no presente tem muita dificuldade em se adaptar às normas sociais e legais, podendo ser caracterizado como "criminoso contumaz", cuja conduta demonstra periculosidade e probabilidade elevada de voltar a delinquir.

A principal diferença entre um "criminoso contumaz" e um "serial killer" é que, no primeiro caso, refere-se a um indivíduo que comete crimes habitualmente como um estilo de vida ou meio de subsistência. O "serial killer", no entanto, para a Criminologia, é um criminoso que tem problemas psicológico,  um tipo específico de assassino motivado por fatores complexos.

A doutrina forense nos ensina que o "criminoso contumaz" tem sempre uma motivação para o ganho financeiro fácil, sustentar vícios (vaidades, orgias, etc.) ou simplesmente um comportamento repetitivo e incorrigível. Pode cometer uma variedade de crimes e o foco está na frequência e na natureza habitual da conduta.

Já o "serial killer", em suma, refere-se a um padrão específico e psicologicamente motivado de múltiplos assassinatos. A motivação é quase sempre psicológica, não prática. Os crimes práticos pelo "serial killer" são geralmente cometidos por desejo de poder, controle, gratificação sexual ou por delírios e alucinações, psicóticos.

A locução "magistrado criminoso habitual" é a união de dois conceitos jurídicos distintos no Direito Penal brasileiro: "magistrado" (juiz) e "criminoso habitual" (habitualidade delitiva).

Um magistrado que pratica crimes de forma reiterada faz disso um estilo de vida ou meio de vida, sem dúvida alguma! Para a doutrina penal, o crime habitual exige a reiteração de atos para sua consumação. É diferente do crime continuado, que é uma ficção jurídica para fins de aplicação da pena criminal.



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