MIGUEL DIAS
O juiz como criminoso contumaz na Ciência do Direito
Crimes como estilo de vida ou meio de vida
JUSTIÇAPor Miguel Dias Pinheiro, advogado
No Rio de Janeiro, um desembargador foi preso pela Polícia Federal no âmbito da Operação Unha e Carne 2, que apura o vazamento de informações sigilosas a integrantes da facção Comando Vermelho.
Ainda quando juiz, por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ficou quase 18 anos afastado do cargo. Depois que voltou foi promovido ao cargo de desembargador.
Sem adentrar ao mérito da culpabilidade, diante do passado profissional do magistrado, parece-nos que estamos diante de um "criminoso contumaz", um magistrado habituado no crime, um reincidente e obstinado, insistente com um comportamento "fora da lei".
O caso recente não é isolado, segundo as investigações atuais e passadas, caracterizando uma habitualidade que mostra uma personalidade inclinada a não cumprir a ética e as regras legais.
Um indivíduo que comete crimes no passado e no presente tem muita dificuldade em se adaptar às normas sociais e legais, podendo ser caracterizado como "criminoso contumaz", cuja conduta demonstra periculosidade e probabilidade elevada de voltar a delinquir.
A principal diferença entre um "criminoso contumaz" e um "serial killer" é que, no primeiro caso, refere-se a um indivíduo que comete crimes habitualmente como um estilo de vida ou meio de subsistência. O "serial killer", no entanto, para a Criminologia, é um criminoso que tem problemas psicológico, um tipo específico de assassino motivado por fatores complexos.
A doutrina forense nos ensina que o "criminoso contumaz" tem sempre uma motivação para o ganho financeiro fácil, sustentar vícios (vaidades, orgias, etc.) ou simplesmente um comportamento repetitivo e incorrigível. Pode cometer uma variedade de crimes e o foco está na frequência e na natureza habitual da conduta.
Já o "serial killer", em suma, refere-se a um padrão específico e psicologicamente motivado de múltiplos assassinatos. A motivação é quase sempre psicológica, não prática. Os crimes práticos pelo "serial killer" são geralmente cometidos por desejo de poder, controle, gratificação sexual ou por delírios e alucinações, psicóticos.
A locução "magistrado criminoso habitual" é a união de dois conceitos jurídicos distintos no Direito Penal brasileiro: "magistrado" (juiz) e "criminoso habitual" (habitualidade delitiva).
Um magistrado que pratica crimes de forma reiterada faz disso um estilo de vida ou meio de vida, sem dúvida alguma! Para a doutrina penal, o crime habitual exige a reiteração de atos para sua consumação. É diferente do crime continuado, que é uma ficção jurídica para fins de aplicação da pena criminal.



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