MIGUEL DIAS
O estupro e a banalização da violência sexual
Crime hediondo em quaisquer das modalidades
ProtestoPor Miguel Dias Pinheiro, advogado
Na ocorrência do estupro, comumente, a sociedade questiona a conduta da vítima (roupa, local, embriaguez, etc.) em vez de focar no ato criminoso. É a "cultura do estupro" que se manifesta na desvalorização das mulheres, uma banalização inconcebível.
A literatura psicológica destaca que o estupro gera traumas profundos e duradouros, frequentemente resultando em "Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT)"; "Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs)"; e "Depressão, baixa autoestima, sentimentos intensos de vergonha e culpa".
Estudos indicam que o estresse do trauma pode causar inflamação que acelera o envelhecimento.
Vamos, então, às modalidades de estupro prescritas pelo nosso Código Penal:
Estupro Simples (art. 213): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar/permitir ato libidinoso.
Estupro de Vulnerável (art. 217-A): Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com pessoa que, por deficiência ou enfermidade, não tem discernimento, ou que por qualquer causa não pode resistir.
Estupro Coletivo (Art. 213, § 1º): Praticado por dois ou mais agentes.
Estupro Corretivo: Não é um crime isolado, mas, sim, uma causa de aumento de pena inserida no Código Penal Brasileiro (CP) pela Lei nº 13.718/2018. Ele ocorre quando o crime de estupro é praticado com a finalidade específica de "controlar o comportamento social ou sexual da vítima"
Agora, as classificações doutrinárias do crime de estupro.
Estupro Pluriofensivo: protege mais de um bem jurídico — a liberdade sexual, a integridade corporal e a liberdade física.
Estupro Comum: em regra, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo, mas, quando praticado na modalidade conjunção carnal, o delito torna-se próprio, pois pressupõe-se uma relação heterossexual.
Estupro Material: é preciso um resultado naturalístico para sua consumação — a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso.
Estupor na Forma livre: a lei não estabelece uma forma fixa para a prática do estupro; a violência e a grave ameaça aplicadas podem ser de diversos tipos.
Estupro Instantâneo: não é um crime permanente. O delito se consuma e se exaure ao mesmo tempo; a consumação não se prolonga no tempo.
Estupro Comissivo: é praticado por uma ação do sujeito, pois o verbo “constranger” pressupõe o agir. Eventualmente, pode ser praticado na modalidade omissiva imprópria, quando envolver agente que possui dever de cuidado ou vigilância em relação à vítima, por exemplo.
Estupro Unissubjetivo: também pode ser utilizada a expressão “concurso eventual”, pois pode ser praticado por uma única pessoa e, eventualmente, em concurso de agentes.
Estupro Plurissubsistente: é possível dividirem-se os atos executórios e, por isso, admite-se a hipótese de tentativa.
Concluindo, no Brasil, o estupro é classificado como crime hediondo, o que implica um tratamento penal mais severo. A classificação aplica-se tanto ao estupro na modalidade simples quanto ao qualificado (com lesão grave ou morte), bem como ao estupro de vulnerável. A Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) determina que o estupro, em qualquer modalidade, é hediondo, independentemente de haver lesão corporal grave ou morte da vítima.



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