MIGUEL DIAS
A obstrução da justiça pela forma direta e indireta
Delitos contra a Administração da Justiça
Por Miguel Dias Pinheiro, advogado
Antes de mais nada, não existe um único artigo no Código Penal tratando de "obstrução da justiça", mas condutas que a configuram. Trata-se, portanto, de um crime secundário que pode ser praticado pela forma direta e indireta. Para a sua existência pressupõe-se um crime principal.
A "obstrução da justiça" não existe como um tipo penal genérico único no Código Penal. Mas, sim, através de diversos delitos contra a Administração da Justiça, como, por exemplo, coação no curso do processo, falso testemunho, favorecimento pessoal,etc.
Não está descrito na lei, mas a doutrina e a jurisprudência distinguem as formas diretas e indiretas de cometer essa infração.
Pela forma direta, caracteriza-se por atos materiais e explícitos que visam interromper o andamento de investigações policiais ou processos criminais: suborno de testemunhas, destruição de provas, ameaça a juízes ou delegados, fuga para evitar a prisão, ocultação de foragidos, de armas, de apetrechos do crime, etc.
Além da previsão legal na Lei Substantiva Penal, a infração também é tipificada no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), que pune quem impede ou embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Pela forma indireta, que muitos a tratam como omissiva ou comissiva por terceiros, caracteriza-se por ações menos explícitas, muitas vezes envolvendo omissões ou a utilização de terceiros para atrapalhar a justiça, como, por exemplo, omissão de informações cruciais por agentes públicos, falso testemunho induzido, nomeação de pessoas para cargos com o objetivo de frear investigações, uso de "laranjas" para ocultar bens, etc.
A distinção é relevante, sobretudo para fundamentar as investigação policial e a instrução criminal.
Em suma, obstrução à justiça se insere no universo dos cimes contra a Administração da Justiça prescritos no Código Penal brasileiro, tais como Denunciação Caluniosa (art. 339); Falso Testemunho ou Falsa Perícia (art. 342); Coação no Curso do Processo (art. 344); Fraude Processual (Art. 347); Favorecimento Pessoal (art. 348); Exploração de Prestígio (art. 357); Violação de Sigilo Funcional (art. 325) e Resistência (art. 329): Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente.
Esses delitos protegem a regularidade, a dignidade e a eficácia da atividade jurisdicional.



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